A INFLUÊNCIA DO FÓRUM ESTADUAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL EM PERNAMBUCO (FEPETIPE)
AUTORIA: DANIEL VINÍCIUS SILVA REIS70; EDUARDO VITÓRIO TENÓRIO DE LIMA71; KEVENY MAX BEZERRA DA SILVA72; THIAGO HENRIQUE LIMA DA SILVA73; JOSÉ CARLOS BARBOSA LAURIANO DE MELO74; JULIANA PASSOS DE CASTRO.
RESUMO: O Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil em Pernambuco desempenha um papel fundamental na luta contra a exploração de crianças e adolescentes no estado de Pernambuco61. O conceito de trabalho infantil é definido pela convenção $n^{\circ}$ 138 da Organização Internacional de Trabalho como "toda forma de trabalho realizado por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima permitida, conforme a legislação de cada país"62. A situação é especialmente preocupante em algumas regiões do estado, onde a pobreza e a falta de oportunidades impulsionam famílias a recorrerem ao trabalho infantil como forma de complementar a renda63. Para monitorar o problema e realizar a fiscalização de forma descentralizada, o Ministério do Trabalho e Emprego criou, em 1996, Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil64. Segundo Márcio Cunha (2020), "O trabalho infantil sequestra a infância, contrariando o princípio da proteção integral, por isso deve ser combatido e erradicado"65. Diante disso, faz-se necessário entender o que o Estado de Pernambuco vem fazendo a respeito desse problema estrutural, mais especificamente sob a ótica dos seus programas de erradicação do trabalho infantil66. Utilizou-se das formas de pesquisa explicatória, onde os fatores determinantes explicam a ocorrência dos fenômenos mostrando a relação de causa que levam este problema a ocorrer e os efeitos que são causados 67; também do modo descritivo onde são buscadas todas as informações específicas e detalhadas, descrevendo sua realidade 68; e, por fim, o modo exploratório, que analisa os planejamentos estratégicos, objetivando preencher eventuais lacunas.
PALAVRAS-CHAVE: FEPETIPE; TRABALHO INFANTIL; PERNAMBUCO; ERRADICAÇÃO
CURSO: DIREITO TIPO DE TRABALHO: ARTIGO COMPLETO ANO DA PUBLICAÇÃO: 2024 DATA DA INCLUSÃO: 23/07/2025
O IMPACTO DA PANDEMIA NAS AULAS PRÁTICAS DE ENFERMAGEM: UM RELATO DE EXPERIÊNCIA
AUTORIA: AMAURYLIA DIAS DE LIMA SILVA; CAROLAYNE KALINE LOPES FONSECA; HAVAI MARIA FERREIRA; JAILSON SEVERINO DA SILVA; LEIDYANNE SOARES GOMES; TATIANA DA SILVA SANTANA
RESUMO: Trata-se de um relato de experiência das vivências das aulas práticas em tempos de pandemia, com discentes do curso de graduação em enfermagem, no laboratório de anatomia de uma Instituição de Ensino Superior, no período de agosto e setembro de 2021. O objetivo principal do presente estudo é avaliar o impacto das aulas práticas na formação do curso de enfermagem, no contexto pandêmico. Entre os objetivos específicos destacamse: identificar o início das aulas práticas, avaliar a adaptação dos discentes com o retorno ao laboratório de anatomia e verificar o impacto das aulas práticas mediante as normas de biossegurança. Os 05 discentes participantes desse relato de experiência apresentaram a vivência prática ainda com a presença de aulas remotas com uso de tecnologias digitais em educação, respondendo um questionário simples. Mediante os relatos observou-se a ansiedade e pro atividade dos discentes com o retorno presencial nas aulas práticas constatando que o período de ausência das mesmas resultou na efetiva comunicação interpessoal como ferramenta fundamental para o processo de aprendizagem.
PALAVRAS-CHAVE: AULAS PRÁTICAS. COMUNICAÇÃO. PANDEMIA.
CURSO: ENFERMAGEM TIPO DE TRABALHO: ARTIGO CIENTÍFICO ANO DA PUBLICAÇÃO: 2022 DATA DA INCLUSÃO: 15/03/2023
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL: RETROCESSO OU AVANÇO?
AUTORIA: EDJAIR JOSÉ CANEIRO DE SOUZA
RESUMO: Este trabalho de pesquisa propõe evidenciar os pressupostos importantes acerca da maioridade penal através do Direito, Neurociência, Psicologia, Sociologia e Filosofia2. As Ciências Humanas têm fornecido ao Direito elementos importantes, não apenas para auxiliar na produção de provas, mas também para compreender o desenvolvimento humano, para que se possa construir um ordenamento jurídico mais justo e adequado ao tecido social em que deverá ser aplicado, acompanhando as suas mudanças e transformações3. Por muitos anos, ignorou-se as pistas fornecidas pelas ciências sociais acerca do amadurecimento do cérebro das crianças e adolescentes, acreditando que não havia distinção na capacidade de discernir em qualquer faixa etária4. A ideia de que só existia adulto e criança perdurou ao longo da história brasileira5. O Código Criminal de 1890 disciplinava que a conduta delituosa da Criança deveria ter uma sanção na medida do seu discernimento sobre o fato lhe imputado, através de uma avaliação psicológica, denominada teoria do discernimento, onde a criança recebia uma pena como se adulto fosse6. Em 1927, surge o primeiro código de menores, que dividia as crianças em dois grandes grupos: as brancas e ricas, e as pobres, negras, abandonadas e delinquentes7. Posteriormente, em 1938, surgiu o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), que estava presente em poucas capitais e foi um serviço de tortura e violência contra a criança8. Já em 1964, durante o Regime militar, surge a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), que em alguns estados deu nome à Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor (FEBEM)9. Na referida fundação, as crianças eram internadas, existindo um setor para crianças abandonadas e outro para as ditas delinquentes10. Após um vasto período de ausência de garantias fundamentais para o desenvolvimento cognitivo, pessoal e social das crianças, surge o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em 1990, orientado pela Convenção Internacional do Direito da Criança e do Adolescente de 1989 e a Declaração Universal do Direito da Criança de 1979.
PALAVRAS-CHAVE: REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL; BRASIL; RETROCESSO; AVANÇO
TRISSOMIA DO CROMOSSOMO 21 - SÍNDROME DE DOWN: UM RELATO DE EXPERIÊNCIA
AUTORIA: CAMILA BARBOSA CARVALHO DE AMORIM; MARIA DO CARMO DA SILVA; ANA CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA; EDVÂNIA JOSÉ DA SILVA; SABRINA CRISTINA DA SILVA
RESUMO: A síndrome de Down (SD) ou trissomia do cromossomo 21 é a cromossomopatia mais comum no ser humano, podendo ser classificada em três tipos: trissomia livre de 21, mosaicismo e translocação. A SD encontra relação com fatores como a idade materna e a presença de alterações cromossômicas nos pais, entre as próprias SD. De uma forma global, este quadro clinico, traduz-se pelo atraso mental, morfologia típica e atrasos em diversos planos cognitivo afetando o seu desenvolvimento, o seu funcionamento diário e a sua integração com a sociedade. No Brasil, nascem aproximadamente uma criança com SD para cada 700 nascimentos e estima-se que existam 300 mil portadores, com 8000 novos casos a cada ano. Analisando as causas, é importante explanar algumas características especificas, bem como o histórico, diagnóstico desenvolvimento e acompanhamento da síndrome. A intervenção da enfermagem auxilia ensinando técnicas higiênicas, alimentares e de estimulação precoce que poderá permitir um ajuste melhor da família. O diagnóstico e a intervenção precoces constituem aspectos cruciais, devendo agregar uma perspectiva multidisciplinar e incluir programas ajustados às características clinicas da SD e as particularidades individuais de expressão da SD.
PALAVRAS-CHAVE: TRISSOMIA DO CROMOSSOMO 21. SÍNDROME DE DOWN. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. INCLUSÃO SOCIAL.
A ATUAÇÃO DO JUIZ NAS EXECUÇÕES PENAIS
AUTORIA: BRUNA ELCANA GONÇALVES DE SANTANA; ELIZANGELA CONCEIÇÃO GONÇALVES DE SANTANA; FERNANDA LAYANE ALEIXO DE LIRA; MILTON SANTANA LIMA FILHO; RAQUEL DE HOLANDA PACHECO
RESUMO: A execução penal no ordenamento jurídico brasileiro visa assegurar o cumprimento das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e medidas de segurança conforme os ditames legais e os direitos fundamentais10. Nesse cenário, a figura do juiz da execução penal ganha destaque, sendo o responsável por fiscalizar e garantir que a execução ocorra em conformidade com os princípios constitucionais11. A atuação judicial nesta fase transcende o simples cumprimento da pena, envolvendo uma função garantidora de direitos e deveres dos sentenciados, além do controle da legalidade dos atos administrativos e da efetiva ressocialização do apenado.
PALAVRAS-CHAVE: JUIZ; EXECUÇÃO PENAL; FUNÇÃO GARANTIDORA; RESSOCIALIZAÇÃO; SISTEMA PRISIONAL
CURSO: DIREITO TIPO DE TRABALHO: RESUMO EXPANDIDO ANO DA PUBLICAÇÃO: 2025 DATA DA INCLUSÃO: 23/07/2025